25.1.11

A lei em vigor e as novas propostas do Governo

in Jornal Público

Despedimento colectivo

Lei em vigor

- Os trabalhadores alvo de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho têm direito a uma indemnização correspondente a 30 dias de salário base e diuturnidades por cada ano completo na empresa.

- A indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

- Não há limite máximo. Um trabalhador que esteja na empresa há 30 anos tem direito a 30 salários.

Proposta do Governo

- O trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo na empresa.

- Desaparece o limite mínimo.

- Passa a haver um tecto máximo que corresponderá a 12 meses de retribuição base e diuturnidades.

- Estas alterações apenas se aplicam aos contratos assinados depois da entrada em vigor das novas regras.

Contrato a termo

Lei em vigor

- Nos contratos com duração inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a uma compensação que corresponde a três dias de retribuição base mais diuturnidades por cada mês de duração do contrato.

- Os trabalhadores com mais de seis meses de contrato têm direito a compensação de dois dias por mês.

Proposta do Governo

- A compensação passará a corresponder a 1,66 dias por cada mês de trabalho, seja qual for a duração do contrato.

- As alterações apenas se aplicam aos contratos assinados depois da entrada em vigor das novas regras.

Fundo

Lei em vigor

- Cabe ao empregador suportar os custos das indemnizações.

Proposta do Governo

- As empresas serão obrigadas a contribuir para um fundo por cada novo trabalhador que admitirem. Este fundo funcionará como uma conta-poupança, e ao fim de um determinado tempo, a empresa já tem mais dinheiro do que lá pôs.

- O fundo irá suportar uma parte, entre 50 a 50 por cento, da indemnização.

- Este fundo será alimentado "exclusivamente" pelas empresas e gerido por uma entidade pública e por entidades do sector privado.

- A base de incidência contributiva para o fundo será a retribuição base e diuturnidades de cada novo trabalhador e será fixada em função da percentagem da indemnização que o fundo suportar.