3.8.12

Código do Trabalho: deslocação de trabalhadores e trabalhadores-estudantes

in Público on-line

A nova legislação laboral traz mudanças significativas nos horários, feriados, férias e despedimentos. Em colaboração com o PÚBLICO, os advogados da José Pedro Aguiar-Branco & Associados, da Miranda Correia Amendoeira & Associados, da Sérvulo e da Uría Menéndez-Proença de Carvalho respondem às questões colocadas pelos leitores.

As respostas serão organizadas por temáticas e publicadas na edição em papel e online do PÚBLICO, até ao próximo domingo. Novas regras de despedimentos, indemnizações, estatuto de trabalhador-estudante, deslocalização de trabalhadores, trabalho suplementar, bancos de horas e subsídio de desemprego são alguns dos temas que iremos abordar.

Sou aluna de uma licenciatura em regime pós-laboral e trabalho durante o dia, por isso obtive o estatuto de trabalhador-estudante. Alguns colegas meus têm por isso direito a dias de folga antes dos exames. Falei com o meu chefe, que me disse que por esta licenciatura não ser no âmbito do interesse da organização para a qual trabalho (e de facto não é, ele tem razão), não teria direito a dias de folga antes dos exames. Gostava de saber se é de facto assim e qual é o regime no novo Código do Trabalho?
A atribuição do estatuto de trabalhador-estudante depende da comprovação da condição de estudante, devendo ser apresentado o horário das atividades educativas a frequentar. A atribuição deste estatuto e o gozo das prorrogativas inerentes não dependem do interesse ou utilidade para o empregador da formação específica que o trabalhador pretende adquirir.

O trabalhador-estudante pode faltar, justificadamente e sem perda de retribuição, para prestar provas de avaliação no dia da prova e no dia imediatamente anterior. No caso de provas em dias consecutivos ou no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos o número de provas a prestar. Estes dias anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados. Estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. Este direito só poderá ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.

Entende-se como prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou apresentação de trabalho, que substitua, complemente ou determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

A terceira alteração ao Código do Trabalho determina novas regras para estas faltas no caso de curso organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos.

Pergunta 1: A minha empresa está a passar por uma fase de reestruturação e uma das medidas passa por fechar o escritório de Barcelos e deslocar todas as pessoas para o escritório/sede no Porto. A empresa tem que pagar os custos de deslocação? O horário de trabalho terá de ser realizado contando com a hora de chegada/partida do Porto ou conta a partida de Barcelos?

Pergunta 2: Uma das questões sobre o código laboral que eu gostava de perceber tem a ver com a deslocalização das pessoas. No caso específico, cerca de 200 funcionários da sede de uma empresa do Porto, que foi adquirida, foram convidados a escolher entre sair ou a ir para Lisboa trabalhar. São cerca de 300 km de distância. Que diz o código laboral quanto à distância permitida e à obrigação de custear viagens e alojamento?
No caso de encerramento de estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, o empregador pode transferi-los para outro local de trabalho a título definitivo. Contudo, o empregador fica obrigado a suportar as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e de eventual mudança de residência, se necessário.

Nestas situações de transferência definitiva e caso a alteração de local de trabalho acarrete prejuízo sério comprovado para o trabalhador, este poderá resolver o contrato, tendo direito ao pagamento de uma compensação calculada com base na sua antiguidade, equivalente ao que sucede nos casos de despedimento coletivo. A duração adicional de deslocação para o novo local de trabalho, que eventualmente se verifique (casos pode haver em que a duração da deslocação até é reduzida), não constitui tempo de trabalho, não podendo ser tida em conta para efeitos de cumprimento de horário de trabalho. Assim, para o cumprimento do horário de trabalho, o que releva são os momentos de chegada e de partida ao e do novo local de trabalho. O tempo de deslocação adicional ou a alteração de residência e os transtornos associados poderão ser tidos em conta para efeitos de determinação de existência de prejuízo sério para o trabalhador e assim fundamentar a resolução do contrato de trabalho.