12.6.15

Conheça as regras do subsídio de desemprego

Cristina Oliveira da Silva, in Económico

Desemprego baixou mas nem todos têm acesso ao subsídio. Conhece as regras?

Conheça as regras do subsídio de desemprego

A taxa de desemprego baixou para 13% em Abril, de acordo com as estimativas ainda provisórias do Instituto Nacional de Estatística (INE), que aponta para 667,8 mil desempregados. Mas olhando para os dados da Segurança Social, nem todos recebiam subsídio. Em Abril, foram pagas cerca de 290 mil prestações de desemprego– a maioria, quase 229 mil, correspondia ao subsídio de desemprego (as restantes referem-se a apoios sociais destinados a agregados de baixos rendimentos). As regras do subsídio de desemprego mudaram em Abril de 2012, quando ainda vigorava o plano de ajustamento. Conheça as normas apresentadas pela Segurança Social.

Quem pode ter acesso ao subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego é atribuído a quem teve um contrato de trabalho e ficou desempregado por razões alheias à sua vontade. Mas exige, em regra, 12 meses de descontos (prazo de garantia). Para receber esta prestação, o desempregado tem, nomeadamente, de estar inscrito no centro do emprego.

O prazo de garantia também conta com o período em que foram pagos outros subsídios?

Os 12 meses de descontos exigidos para receber subsídio de desemprego - o chamado prazo de garantia - não contam apenas com o período em que o trabalhador exerceu funções desde a última situação de desemprego. Também são contabilizados, por exemplo, os dias de férias pagos e não gozados bem como o período em que o beneficiário recebeu subsídios de doença ou de parentalidade da Segurança Social (excluindo as prestações sociais, destinadas a agregados de baixos rendimentos). No entanto, não contam, por exemplo, os dias em que o beneficiário já tenha recebido subsídio de desemprego numa situação anterior. Também está excluído do prazo de garantia o período em que o beneficiário acumulou subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial ou independente.

Onde e quando se pede o subsídio?

O subsídio deve ser pedido no centro de emprego. O desempregado tem 90 dias para o fazer, recebendo a prestação a partir daí (o prazo pode ser suspenso em situações específicas). Caso o requerimento seja apresentado depois dos 90 dias, o atraso será descontado no período de subsídio que o desempregado tem direito.

Qual o valor do subsídio?

Na generalidade dos casos, 65% da remuneração de referência. Para chegar a este valor é preciso, primeiro, somar os salários declarados à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, contados do mês anterior ao desemprego -incluindo os subsídios de férias ou Natal devidos neste período. A remuneração de referência é calculada dividindo este valor por 12. Já o valor do subsídio corresponde depois a 65% deste montente, embora seja preciso ter em conta os valores mínimos e máximos impostos.

Qual o valor mínimo e máximo?

O subsídio está limitado a 1.048,05 euros (2,5 Indexantes dos Apoios Sociais - IAS) no caso de pedidos posteriores a Abril de 2012. Mas também não pode ultrapassar 75% da remuneração líquida de referência (sem IRS e descontos para a Segurança Social) que serviu de base ao cálculo do subsídio. Por outro lado, o subsídio não pode ficar abaixo de 419,22 euros (um IAS) a não ser que a remuneração de referência líquida já seja inferior.

Há cortes?

Sim. Os subsídios posteriores a Abril de 2012 têm um corte de 10% ao fim de seis meses de atribuição. Porém, também vigora actualmente uma majoração de 10% para casais desempregados com filhos, medida extensível a famílias monoparentais.